O PROJETO DA INSTALAÇÃO DE ACORDO COM A NR-20
A NR-20, Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, publicada através da Portaria MTE n.º 1.079 de 16 de julho de 2014, estabelece os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação destas instalações.
O item 20.5 estabelece os requisitos necessários para a etapa de projeto das instalações, classificadas de acordo com a Tabela I do item 20.4 desta Norma, que leva em consideração o tipo de atividade e a capacidade de armazenamento.
Classe I
a) Quanto à atividade:
a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.
No projeto das instalações devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
Classe I
- Descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
- Planta geral de locação das instalações;
- Características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
- Plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
- Identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas;
Classes II e III
- Descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
- Planta geral de locação das instalações;
- Características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
- Plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
- Identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas;
- Fluxograma de processo;
- Especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela análise de riscos;
- Medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto.
Esta Norma descreve diversos aspectos relacionados à etapa de projeto, aqui reproduzidos:
20.5.2.2 No projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.3 O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares.
20.5.4 Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos de segurança definidos em normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, em normas internacionais.
20.5.5 Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos.
20.5.6 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado.
20.5.7 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.7.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos.
20.7.1.1 Nas instalações industriais classes II e III, com unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.7.1 devem possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada uma das seguintes fases:
a) pré-operação;
b) operação normal;
c) operação temporária;
d) operação em emergência;
e) parada normal;
f) parada de emergência;
g) operação pós-emergência.
20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.7.4 No processo de transferência de inflamáveis e líquidos combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga e descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a eliminação ou minimização dessas emissões.
20.10.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis.
20.10.2 As análises de riscos da instalação devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e complexidade da instalação.
20.10.2.1 As análises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado.
20.10.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.
20.10.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.10.4 Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado, devendo a escolha levar em consideração os riscos, as características e complexidade da instalação.
20.10.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da metodologia utilizada.
20.12.4 Os sistemas de prevenção e controle (...de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas...) devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.12.5 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis devem possuir sistemas de contenção de vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas nacionais.
As instalações cobertas por esta Norma devem, desta forma, ser projetadas considerando-se os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
Esta atividade, em complementação ao projeto das instalações de processo para o atendimento das necessidades da produção e da qualidade do produto requeridas pelo empregador, se insere nas atividades da Engenharia de Projeto de Processos, sob a ótica da Segurança de Processos Químicos, e em particular da NR-20 para as instalações que envolvam gases e líquidos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis. (Voltar...)